Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.
§ 1º
O pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.
§ 2º
O Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.
§ 3º
O não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.
§ 4º
O desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 5º
Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.