Artigo 3º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Quadros Complementares serão formados com:
a
Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e
b
pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).