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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 3º

Os Quadros Complementares serão formados com:

a

Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e

b

pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).

Art. 3º do Decreto-Lei 610 /1969