Artigo 2º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.