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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 2º

Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.

Art. 2º do Decreto-Lei 610 /1969