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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 12

As despesas com a execução do presente Decreto-lei serão atendidas de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 12 do Decreto-Lei 610 /1969