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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 10º

Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.

Art. 10º do Decreto-Lei 610 /1969