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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 1º

Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.

Parágrafo único

Os Quadros Complementares de Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.

Art. 1º do Decreto-Lei 610 /1969