Artigo 9º do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.