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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 6º

Junto a cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa funcionará um representante da Fazenda Pública, com as mesmas atribuições conferidas pelos decretos ns. 24.036 e 24.763 , de 26 de março e 14 de julho de 1934.

Art. 6º do Decreto-Lei 607 /1938