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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 5º

Os recursos referidos no artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.

Parágrafo único

À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 607 /1938