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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 4º

À 1ª Câmara compete o julgamento exclusivo dos recursos sobre classificação e valor de mercadorias e o dos de revisão de despachos atinentes a essa matéria, e à 2ª, o julgamento dos recursos sobre isenção e redução de direitos, armazenagem, contrabando e apreensão de mercadorias, falta de volumes manifestados, avaria, rótulos estrangeiros, revisão de despachos referentes a estes assuntos, e qualquer outra infração de leis ou regulamentos aduaneiros.

Art. 4º do Decreto-Lei 607 /1938