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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 29

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 29 do Decreto-Lei 607 /1938