JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Quando o acórdão anterior versar exclusivamente sobre preliminar e for deferido o pedido de reconsideração, os Conselhos julgarão imediatamente o mérito; e, caso não seja o recurso provido, admitir-se-á, ainda, excepcionalmente, pedido de reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 27 do Decreto-Lei 607 /1938