JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Alínea a do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda Pública, cumpre aos secretários organizar:

a

um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;

b

um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.

Art. 25, a do Decreto-Lei 607 /1938