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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 24

Publicada a pauta para o julgamento dos recursos, as Secretarias, sob pena de responsabilidade dos secretários, facilitarão aos conselheiros e representantes da Fazenda e exame dos processos e amostras.

Art. 24 do Decreto-Lei 607 /1938