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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 23

Os membros dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes exercerão suas funções por tres anos e os do Conselho Superior de Tarifa, por dois nos.

§ 1º

Far-se-á, anualmente, a renovação dos membros dos 1º e 2º Conselhos, pelo terço, e a dos membros do Conselho Superior de Tarifa, pala metade.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, o Governo indicará nas novas nomeações o tempo de exercício de cada conselheiro nomeado.

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 607 /1938