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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 21

Dos acórdãos proferidos por maioria de votos os representantes da Fazenda Pública recorrerão para o Ministro da Fazenda, sempre que lhes pareçam contrários à prova dos autos ou à lei reguladora da espécie. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de quinze, (15) dias, contados da data de vista do processo, em sessão.

Art. 21 do Decreto-Lei 607 /1938