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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 20

Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar, por iniciativa própria, inspeções reservadas nas repartições aduaneiras do país.

Art. 20 do Decreto-Lei 607 /1938