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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 2º

O Conselho Superior de Tarifa compor-se-á de oito membros, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo quatro estranhos ao quadro do funcionalismo da Fazenda, como representantes dos contribuintes, e quatro escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitando as especializações e competências.

§ 1º

O Conselho dividir-se-á em 1ª e 2ª Câmaras, cada uma com igual número de membros.

§ 2º

Cada uma das Câmaras terá uma Secretaria.

§ 3º

Na primeira reunião que se seguir ao dia 1º de agosto de cada ano, o Conselho, em sessão plena, elegerá, por escrutínio secreto e maioria de votos, o presidente e o vice-presidente, aos quais competirá, respectivamente, presidir aos trabalhos da 1ª e da 2ª Câmaras.

§ 4º

No impedimento ocasional do presidente de qualquer das Câmaras, substituí-lo-á o membro mais idoso dentre os presentes.

Art. 2º, §4º do Decreto-Lei 607 /1938