Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Superior de Tarifa compor-se-á de oito membros, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo quatro estranhos ao quadro do funcionalismo da Fazenda, como representantes dos contribuintes, e quatro escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitando as especializações e competências.
§ 1º
O Conselho dividir-se-á em 1ª e 2ª Câmaras, cada uma com igual número de membros.
§ 2º
Cada uma das Câmaras terá uma Secretaria.
§ 3º
Na primeira reunião que se seguir ao dia 1º de agosto de cada ano, o Conselho, em sessão plena, elegerá, por escrutínio secreto e maioria de votos, o presidente e o vice-presidente, aos quais competirá, respectivamente, presidir aos trabalhos da 1ª e da 2ª Câmaras.
§ 4º
No impedimento ocasional do presidente de qualquer das Câmaras, substituí-lo-á o membro mais idoso dentre os presentes.