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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 18

A taxa de 1% de que trata o decreto n. 24.763, de 14 do julho de 1934 , paga em estampilhas pelos interessados nas petições de recurso o nos pedidos de reconsideração, será calculada sobre a diferença entre o que a parte pagou ou se propôs pagar e a exigida pelo Fisco.

Art. 18 do Decreto-Lei 607 /1938