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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 17

Nos casos de revisão de despachos ordenada pela Diretoria dos Rendas Aduaneiras, incumbe o julgamento dos processos em primeira instância, aos inspetores das alfândegas respectivas, cabendo recurso da decisão para o Conselho Superior de Tarifa, por intermédio daquela Diretoria.

Art. 17 do Decreto-Lei 607 /1938