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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 15

É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor do litígio, quando o pedido de reconsideração aos Conselhos versar sobre cobrança de imposto, taxa ou qualquer contribuição fiscal, inclusive multe, exigidos no julgamento de recurso ex-officio, remetendo-se, para tal fim, o processo à repartição de primeira instância.

Art. 15 do Decreto-Lei 607 /1938