Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º
ª Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º
Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.
§ 3º
Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º
Não poderá ser fiador o que não estiver quite com a Fazenda Nacional.
§ 5º
Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 229, § 7º, do decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938 .