Artigo 12 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação do valor de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)