Artigo 10º do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Conselhos de Contribuintes e as Câmaras do Conselho Superior e Tarifa somente funcionarão quando reunida a maioria dos seus membros e decidirão por maioria de votos dos presentes, tendo os respectivos presidentes, alem do voto ordinário, o de qualidade.