Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Das questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:
a
para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e, bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;
b
para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.