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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 1º

Das questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:

a

para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e, bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;

b

para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 607 /1938