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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.039 de 25 de Novembro de 1943

Vigência Modifica o art. 1º do decreto-lei n. 5.087, de 14 de dezembro de 1942.

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Art. 1º

O artigo 1º do decreto-lei n. 5.087, de 14 de dezembro de 1942 vigorará com a seguinte redação: "Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pen­sões dos Serviços Aéreos e Tele?Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados obrigatória e exclusivamente contra êsse risco, todos os associados da mesma Caixa, - quaisquer que sejam os seus salários o sem pre­juízo de outra proteção que lhes seja outorgada por lei especial, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, dêsse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 e demais leis vi­gentes sôbre acidentes do trabalho, as quais passarão à responsabi­lidade única da Caixa. "Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, que terá como limite máximo de incidência, para efeito de cálculo, a importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), qualquer que seja o ordenado percebido pelo segurado, será inicialmente fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em confor­midade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Depar­tamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 3.710, da 14 de outubro de 1941 , podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidos pelo seguro."

Art. 1º do Decreto-Lei 6.039 /1943