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Decreto-Lei nº 6.031 de 24 de Novembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposição do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo único . O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto‑lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário: ‘’Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


§ 1º

Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.

§ 2º

Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá‑lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.

§ 3º

Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."


GETÚLIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943