Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incumbe à Contadoria Geral da República, na parte relativa aos empréstimos federais, e à Secção Técnica de que trata o decreto número 22.089, de 16 de novembro de 1932 , no que concerne aos empréstimos estaduais e municipais, fiscalizar a execução dêste decreto-lei.