JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1 de janeiro de 1944, os cupões constantes do anexo número quatro (4), nas seguintes bases: I, dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei n. 2.085, de 8 de março de 1940 , os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934 ; II, vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943; III, às taxas fixadas no aludido decreto-lei n. 2.085 , os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.019 /1943