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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1º de janeiro de 1944, os títulos dos empréstimos incluídos no anexo número três (3) na base de doze por cento (12%) do seu valor nominal, contra sua entrega aos agentes pagadores, considerando-se cancelados todos os cupões vencidos e a vencer relativos a tais títulos.

Parágrafo único

As condições a que se refere o presente artigo aplicam-se ao empréstimo emitido em libras pela Prefeitura de Belo Horizonte, em 1905.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.019 /1943