Artigo 17 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, mediante representação dos interessados feita por intermédio dos respectivos agentes pagadores.