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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 16

É o ministro da Fazenda autorizado a baixar regulamentos, instruções e a promover os entendimentos necessários para a efetivação das operações concernentes ao presente decreto-lei.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.019 /1943