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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 14

Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.

Art. 14 do Decreto-Lei 6.019 /1943