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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 13

Os empréstimos emitidos em libras e dólares serão pagos nas respectivas moedas de curso legal.

Art. 13 do Decreto-Lei 6.019 /1943