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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 12

Os fundos de amortização serão cumulativos e empregados na compra de títulos quando cotados abaixo do par e no sorteio pelos valores nominais quando ao par ou acima dêle.

§ 1º

No "Plano A" o total de serviço anual de juros e amortizações estabelecido para cada devedor será constante até o resgate final de todos os títulos por êle emitidos e atualmente em circulação.

§ 2º

No "Plano B" o total do serviço anual de juros e amortizações será constante até a final liquidação de todos os títulos compreendidos no referido plano.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 6.019 /1943