Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão incluídas nos orçamentos da União, Estados e Municípios as dotações necessárias aos pagamentos previstos neste decreto-lei, mediante instruções expedidas pelos órgãos competentes.