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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados em libras a dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos A ou B anexos, à opção dos portadores de títulos.

§ 1º

O Plano A mantém o valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros e quotas de amortização.

§ 2º

O Plano B estabelece uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.

§ 3º

A opção será feita perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada, consignará no título os têrmos do plano aceito.

§ 4º

É facultado aos portadores de títulos do Empréstimo, em libras, Distrito Federal - 5%, exercerem o direito de opção de que trata o presente decreto-lei, garantindo-se-lhes as vantagens concedidas a empréstimos equivalentes.

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 6.019 /1943