Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados em libras a dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos A ou B anexos, à opção dos portadores de títulos.
§ 1º
O Plano A mantém o valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros e quotas de amortização.
§ 2º
O Plano B estabelece uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.
§ 3º
A opção será feita perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada, consignará no título os têrmos do plano aceito.
§ 4º
É facultado aos portadores de títulos do Empréstimo, em libras, Distrito Federal - 5%, exercerem o direito de opção de que trata o presente decreto-lei, garantindo-se-lhes as vantagens concedidas a empréstimos equivalentes.