Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos pelos Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 1º
A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 2º
Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 3º
Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)