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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 6º

Art. 6º Admitem-se embargos para o tribunal pleno dos julgamentos das turmas: I, qnando o acórdão embargado não confirmar por unanimidade a decisão recorrida; II, quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado:

a

deixar dc aplicar, por inconstitucional, lei ou ato do Presidente da República ( Constituição, art. 96 );

b

estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma; III, nos casos de recurso extraordinário, sempre que o Tribunal resolva entrar no conhecimento da questão federal, que deu lugar à interposição do recurso.

§ 1º

Cada uma das turmas julgará os embargos de declaração opostos aos respectivos acórdãos;

§ 2º

Os embargos aos acórdãos mencionados em o n. I dêste artigo só serão processados se o tribunal pleno os declarar relevantes na, forma do art, 9º, §§ 1º e 2º do decreto n. 20.106, de 13 junho de 1931 .

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 6 /1937