Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Art. 6º Admitem-se embargos para o tribunal pleno dos julgamentos das turmas: I, qnando o acórdão embargado não confirmar por unanimidade a decisão recorrida; II, quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado:
a
deixar dc aplicar, por inconstitucional, lei ou ato do Presidente da República ( Constituição, art. 96 );
b
estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma; III, nos casos de recurso extraordinário, sempre que o Tribunal resolva entrar no conhecimento da questão federal, que deu lugar à interposição do recurso.
§ 1º
Cada uma das turmas julgará os embargos de declaração opostos aos respectivos acórdãos;
§ 2º
Os embargos aos acórdãos mencionados em o n. I dêste artigo só serão processados se o tribunal pleno os declarar relevantes na, forma do art, 9º, §§ 1º e 2º do decreto n. 20.106, de 13 junho de 1931 .