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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 5º

Todos os feitos da competência do Supremo Tribunal Federal serão julgados por turmas de cinco juízes, revogado o artigo 3º do decreto n. 19.656, de 3 de fevereiro de 1931 .

§ 1º

As turmas funcionarão separadamente, no mesmo dia ou em dias diferentes, na forma prescrita pelo regimento interno.

§ 2º

O Supremo Tribunal Federal determinará quais os ministros que deverão compor cada uma das turmas.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 6 /1937