Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos tribunais competentes ( Constituição Federal, artigos 107 e 108 ) dos Estados do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição territorial de onde provieram e a natureza da causa, dentro do prazo de 15 dias serão remetidos, mediante despacho dos relatores ou do presidente, quando ainda não distribuídos, os feitos cíveis e criminais, que se encontram na côrte Suprema aguardando julgamento.
§ 1º
Excetuam-se:
a
os que já tiveram o "visto" de um ou mais ministros em exercício;
b
os embargos opostos a acórdãos da mesma Côrte Suprema, nos termos do art. 6º da presente lei, quando recebidos por serem Considerados relevantes, de conformidade com o art. 9º § 1º, do decreto n. 20.106, de 13 de junho de 1931 ,
§ 2º
No julgamento dos feitos mencionados no § 1º se observará o seguinte:
a
as apelações e recursos extraordinários serão julgados com o "visto" do relator ou o do primeiro revisor, que, na falta daquele, funcionará como relator, dispensada a revisão;
b
os embargos opostos aos julgados efetuados na forma da letra a dêste parágrafo obedecerão ao processo comum;
c
as apelações interpostas antes da vigência do art. 3º da lei n. 5.449, de 16 de janeiro de 1928 , nos casos ali previstos serão julgados como agravos, observado o disposto na letra a dêste parágrafo.
§ 3º
No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.