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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos tribunais competentes ( Constituição Federal, artigos 107 e 108 ) dos Estados do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição territorial de onde provieram e a natureza da causa, dentro do prazo de 15 dias serão remetidos, mediante despacho dos relatores ou do presidente, quando ainda não distribuídos, os feitos cíveis e criminais, que se encontram na côrte Suprema aguardando julgamento.

§ 1º

Excetuam-se:

a

os que já tiveram o "visto" de um ou mais ministros em exercício;

b

os embargos opostos a acórdãos da mesma Côrte Suprema, nos termos do art. 6º da presente lei, quando recebidos por serem Considerados relevantes, de conformidade com o art. 9º § 1º, do decreto n. 20.106, de 13 de junho de 1931 ,

§ 2º

No julgamento dos feitos mencionados no § 1º se observará o seguinte:

a

as apelações e recursos extraordinários serão julgados com o "visto" do relator ou o do primeiro revisor, que, na falta daquele, funcionará como relator, dispensada a revisão;

b

os embargos opostos aos julgados efetuados na forma da letra a dêste parágrafo obedecerão ao processo comum;

c

as apelações interpostas antes da vigência do art. 3º da lei n. 5.449, de 16 de janeiro de 1928 , nos casos ali previstos serão julgados como agravos, observado o disposto na letra a dêste parágrafo.

§ 3º

No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.

Art. 4º, §2º, b do Decreto-Lei 6 /1937