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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os feitos cíveis ou criminais, em que não houver sido proferida sentença, serão remetidos, dentro em 10 dias, aos Presidentes dos tribunais de apelação dos Estados, do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição donde provierem, para serem distribuídos aos juízes de 1ª instância das varas cíveis ou criminais, conforme a espécie e observadas as regras gerais de competência prescritas na legislação local, ressalvado, entretanto, o que dispõem os arts. 9º c 10º dêste decreto e, os arts. 107 e 108 da Constituição .

Parágrafo único

A remessa de que trata êste artigo será feita, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob a direção e responsabilidade do juiz da vara respectiva, o qual mandará organizar relações em separado, em duas vias, dos processos cíveis, fiscais e penais, rubricadas pelo escrivão, e pelo juiz uma das quais, com o recibo da autoridade que as houver recebido, ficará com aquele. Neste trabalho, serão os escrivães auxiliados, sob pena de desobediência, pelos serventuários designados pelo juiz.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6 /1937