Artigo 20 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os juizes, escrivães demais serventuários, títulares efetivos de cargo da extinta Justiça Federal e do Juizo dos Feitos da Fazenda Minicipal, poderão ser nomeados, independentemente dá qualquer formalidade, para os cargos correspondentes criados na presente lei.