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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 20

Os juizes, escrivães demais serventuários, títulares efetivos de cargo da extinta Justiça Federal e do Juizo dos Feitos da Fazenda Minicipal, poderão ser nomeados, independentemente dá qualquer formalidade, para os cargos correspondentes criados na presente lei.