Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Justiças dos Estado do Distrito Federal o do Território do Acre, enquanto não forem promulgados os códigos de Processo Civil e Criminal, aplicarão a legislação local vigente no processo e julgarnento das causas até então da competência da Justiça Federal salvo quando regidas por leis éspeciais.