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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 18

As Justiças dos Estado do Distrito Federal o do Território do Acre, enquanto não forem promulgados os códigos de Processo Civil e Criminal, aplicarão a legislação local vigente no processo e julgarnento das causas até então da competência da Justiça Federal salvo quando regidas por leis éspeciais.

Art. 18 do Decreto-Lei 6 /1937