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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 17

Os procuradores da República perante a extinta Justiça Federal, abolidas quaisquer distinções entre as atribuições que lhes competiam, conforme a lei anterior, passarão a exercê-las em primeira instância, nas causas em que a União for interessada, como autora, ré, assistente ou opoente.

§ 1º

Ficam, porém, mantidas as funções especializadas que atualmente competem ao procurador da Propriedade Industrial.

§ 2º

Ficam extintos os cargos de procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde Pública e seus adjuntos; ficando os seus titulares em disponibilidade, nos têrmos do art. 182 da Constituição e passando as respectivas funções a serem exercidas pelos procuradores da República e seus adjuntos.

Art. 17, §2º do Decreto-Lei 6 /1937