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Artigo 15, Alínea c do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 15

As revisões criminais serão processadas e julgadas:

a

pelo Supremo Tribunal Federal quanto ás condenações proferidas por êle próprio e pelo extinto Supremo Tribunal da Justiça Eleitoral;

b

pelo Supremo Tribunal Militar quanto às proferidas pela Justiça Militar;

c

pelos Tribunais de Apelação nos demais casos.

Art. 15, c do Decreto-Lei 6 /1937